A contratação de terceirizados de acordo com a nova legislação trabalhista

A contratação de terceirizados de acordo com a nova legislação trabalhista

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Desde março de 2017, está em vigor a Lei 13.429/2017, a qual regulamenta as relações de trabalho nos contratos de terceiros. Para muitas empresas, a contratação deste tipo de serviço aumenta a competitividade e leva mais eficiência a processos internos. Será que você precisa investir neste tipo de contrato? Entenda neste artigo os principais pontos relacionados à modalidade.

A contratação de terceirizados de acordo com a nova legislação trabalhista

O texto da Lei 13.429/2017 trouxe um olhar mais detalhado sobre a contratação de trabalhadores e terceirizados. Por um lado, o RH passou a ter novas dúvidas sobre o tema, já que as duas modalidades diferem em vários pontos. Por outro, agora há mais segurança legal na contratação de serviços terceirizados para suprir demandas específicas dos negócios.”A contratação de terceirizados de acordo com a nova legislação trabalhista

1. O que caracteriza a prestação de serviço terceirizado?

De forma bastante resumida, o terceirizado é um trabalhador que não tem vínculo empregatício com a empresa para a qual presta serviços. Entenda melhor.

Funciona assim: a contratante possui uma demanda por um serviço especializado, que pode ser de consultoria, manutenção, serviços, etc. O contrato é feito com base no serviço, entre duas pessoas jurídicas – a contratante e a prestadora. Esta última, por sua vez, é responsável por delegar as atividades a profissionais que compõem o seu quadro de colaboradores.

2. Objeto do contrato de terceirização

Uma das principais alterações decorrentes da Lei 13.429/2017 está no tipo de serviço que pode ser contratado por meio da terceirização. Antes da regulamentação, a terceirização só era permitida para a execução de atividades-meio dos negócios. Comumente, as empresas contratavam terceirizadas para prestarem serviços de limpeza, segurança, vigilância e recepção. Isso porque tais atividades, embora essenciais para o bom funcionamento da empresa, não tinham relação direta com a área de atuação do contratante.

Desde março do ano passado, é possível contratar serviços terceirizados para atividades que façam parte do ramo de negócios da empresa. A Lei 13.429/2017 permitiu a contratação de terceiros para realizar serviços determinados e específicos dentro da empresa contratante.

Com o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) ampliou-se os serviços, permitindo a contratação de terceiros para realizarem quaisquer atividades da contratante, inclusive sua atividade fim.

Para facilitar a compreensão deste conceito, imagine uma fabricante de alimentos que vai iniciar neste ano seus processos de exportação. Precisará de profissionais da área de comércio exterior e logística; e tais atividades têm relação direta com seu core business. Neste caso, se desejar, a empresa poderá contratar uma outra empresa, especializada em logística e comércio exterior, para realizar os processos. O contrato não precisa ter duração mínima ou máxima.

As obrigações trabalhistas, neste caso, ficam por conta da prestadora do serviço, que deve ter os colaboradores devidamente registrados em carteira de trabalho, fazer os devidos recolhimentos previdenciários, entre outros. A Lei 13.429/2017 estipula algumas regras para as empresas prestadoras de serviços, como capital social mínimo. Tais regras estão descritas no Art. 4º.-B.

Art. 4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

II – registro na Junta Comercial; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

A respeito do capital social mínimo, é interessante que a empresa contratante busque empresas prestadoras sérias e com bom conceito no mercado, eis que, no caso de não cumprimento das obrigações para com os empregados, a empresa contratante será responsabilizada.

3. A relação entre os trabalhadores terceirizados e a contratante dos serviços

Ainda que o vínculo empregatício fique a cargo da prestadora de serviços, a lei dá algumas providências relacionadas à segurança e saúde no trabalho. Entre elas, as mesmas condições de higiene, segurança e salubridade no local de trabalho.

As condições de trabalho estendidas aos terceirizados devem constar no contrato celebrado com a prestadora. Importante ressaltar que estas informações também devem ser enviadas à folha de pagamento, para atender às exigências do eSocial.

Quanto à alimentação dos trabalhadores terceirizados que prestam serviços alocados na contratante, quando fornecida em refeitório deverá ser ofertada nas mesmas condições dos empregados efetivos da contratante. No caso de vale-refeição, o benefício é opcional e pactuado diretamente com a sua própria empregadora (lembre-se que até mesmo para quem trabalha em regime CLT esta não é uma obrigação do empregador).

Com relação ao transporte, é garantido aos empregados terceiros o direito de utilizar os serviços de transporte, conforme art. 4º C, da Lei 6.019/74:

Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – relativas a: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

b) direito de utilizar os serviços de transporte; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

[…]

Vale ressaltar novamente: a contratação de serviços terceirizados não cria vínculo empregatício entre o trabalhador e a contratante. A resposta por passivos trabalhistas, no entanto, é subsidiária caso a prestadora do serviço especializado não tenha condições financeiras para responder juridicamente.

Por isso, a principal recomendação ao contratar uma prestadora é buscar empresas idôneas e verificar se elas possuem algum problema junto aos órgãos reguladores das relações trabalhistas, como o Ministério do Trabalho e do Emprego. Também é importante analisar a situação da empresa junto à Receita Federal, para certificar-se de que os tributos são pagos adequadamente.

Perguntas e respostas sobre contratação de terceiros

Agora que você já entendeu alguns dos principais pontos legais sobre a terceirização, veja algumas perguntas e respostas que podem ajudar a esclarecer quais as demandas da sua empresa.

Que tipo de serviços terceirizados posso contratar?

Todos! A empresa contratante poderá terceirizar quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade fim. (Art. 4º-A, Lei 6.019/74)

Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Qual o tempo de duração dos contratos de terceirizados?

Não há limitação mínima ou máxima para os contratos. Você pode contratar uma terceirizada para executar uma obra de ampliação com duração de três meses, por exemplo; e também uma equipe financeira para gerenciar uma nova área de negócios da empresa. Também é permitido contratar empresas que prestam serviços à distância, como de contabilidade; empresas que alocam empregados dentro do seu negócio – as possibilidades são as mais variadas.

O que preciso saber antes de contratar uma terceirizada?

Neste ponto, como você viu anteriormente, quanto mais idônea a empresa, maior é a segurança de que os serviços serão prestados de acordo com o contratado. Busque referências no mercado, junto a colegas de profissão e verifique a situação cadastral da empresa e dos empregados.

Como deve ser feito o contrato de prestação de serviços?

Da forma mais detalhada possível. Especifique o objeto do contrato, o tipo de serviço que deve ser realizado, quantas pessoas serão alocadas para atender à sua demanda, quais os horários em que as atividades devem ser executadas. Inclua também todos os pontos que a sua empresa vai atender durante a vigência do contrato: onde o empregado vai trabalhar, que equipamentos serão utilizados, quais os horários em que terá descanso, entre outros.

Detalhe o tempo de vigência do contrato, independente da duração, com a possibilidade de incluir aditivos para renovação automática. Especifique os valores, forma e data de pagamento; e também a documentação que a prestadora deve apresentar regularmente, como por exemplo, as guias de recolhimentos previdenciários – isso garante que a prestadora atua dentro das regras trabalhistas.

Como proceder caso precise de outros serviços durante a vigência do contrato?

Neste caso o mais indicado é incluir aditivos ou mesmo elaborar um novo contrato. Isso porque o desvio de função de um trabalhador terceirizado pode acarretar problemas jurídicos futuramente.

O Art. 5º-A, em seu §1º, destaca a ilegalidade deste tipo de prática: “é vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto de contrato com a empresa prestadora de serviços”.

Aqui, é importante ficar atendo também a pequenos movimentos do dia a dia. Um trabalhador terceirizado que tem algum conhecimento em outra área não pode ajudar a equipe interna a desenvolver um projeto diferente daquele para o qual foi contratado.

Quais as vantagens de contratar serviços terceirizados?

A principal delas é a garantia de uma prestação de serviços mais eficiente, enquanto o RH ganha tempo para atuar de forma estratégica na gestão do seu quadro de colaboradores. Mas as vantagens da terceirização também se estendem a outros pontos da empresa.

1. Especialização

Ainda neste artigo, você viu que a tarefa de contratar um time de especialistas pode ser bastante trabalhosa. É preciso investir em recrutamento e seleção, treinamento e capacitação. Ao contratar uma terceirizada, a empresa que vai fornecer os serviços têm o foco de atuação exatamente naquilo que a sua empresa demanda para o momento.

Assim, fornece profissionais capacitados, com amplo conhecimento técnico e prático da área de atuação. O contrato celebrado entre as partes é focado justamente nisso: na solução de problemas e demandas dos negócios que nem sempre podem ser atendidos internamente.

2. Melhor uso dos recursos

A terceirização permite um melhor planejamento financeiro da folha de pagamento, já que dispensa a necessidade de contratar empregados próprios. O RH ganha tempo para trabalhar no desenvolvimento do quadro de pessoal interno. A folha, por sua vez, contempla exatamente a mão de obra que a empresa precisa, já que o vínculo empregatício dos terceiros fica a cargo da prestadora.

Os recursos humanos que já trabalham na empresa também podem ser utilizados de forma mais assertiva. Não é necessário realocar empregados para outras áreas, o foco do RH passa a ser o desenvolvimento de carreiras e não o treinamento para funções diferentes.

3. Segurança legal

Com o vínculo empregatício sob a responsabilidade da prestadora, a empresa contratante dos serviços tem mais segurança jurídica no que se refere às relações trabalhistas, principalmente após a regulamentação legal da terceirização, com a possibilidade de terceirizar quaisquer de suas atividades. É importante lembrar que a empresa contratante deverá buscar empresas prestadoras idôneas, com boa prática no mercado.

4. Maior adaptabilidade ao mercado

Neste momento você precisa de serviços especializados em tecnologia, para atender a um projeto específico. Mas, por algum movimento de mercado, pode ser que daqui a alguns meses a demanda seja alterada. Quando é feita a contratação de empregados efetivos nestas condições, o processo pode ser bastante oneroso para os empregadores: é preciso dispensar os empregados contratados anteriormente e formar uma nova equipe.

A terceirização permite que as empresas contratantes de serviços especializados possam adaptar-se mais rapidamente às mudanças de mercado e da própria gestão dos negócios. Permite e facilita a contratação de outros serviços para atender novas demandas e encerrar contratos de prestação de serviço que não se adequam mais ao novo momento.

Considerações legais importantes sobre terceirização

Além de tudo o que você já leu neste artigo, há algumas considerações que não podem ficar de fora quando o assunto é terceirização. A seguir, algumas determinações legais que regulamentam este tipo de contrato.

– Terceirizados têm direito a férias

Como qualquer empregado registrado em carteira, os trabalhadores terceirizados têm direito a 30 dias de férias após 12 meses de trabalho.

– Terceirizados têm jornadas de trabalho definidas

Seja no regime normal (44 horas semanais) ou parcial de tempo (26 horas semanais), os trabalhadores terceirizados também precisam registrar o ponto, sob a responsabilidade da prestadora. As horas suplementares precisam ser pagas também pela empresa com a qual possuem vínculo empregatício – mas isso pode encarecer os valores do contrato. Por isso é fundamental estipular as cargas horárias no ato do contrato e evitar que os terceirizados realizem horas suplementares regularmente.

– Terceirizados também têm intervalos de descanso

O empregado não pertence ao seu quadro de colaboradores, mas precisa estar à disposição da empresa somente nos horários acordados no contrato. Vale lembrar que o intervalo de descanso mínimo é de uma hora nas jornadas acima de 8h/dia.

– Terceirizados podem ser contratados em regime de teletrabalho

Isso só depende do tipo de demanda que a sua empresa está contratando. Se o trabalho for executado online, o prestador de serviço pode trabalhar no modelo home office ou nas dependências da prestadora. As disposições legais sobre o regime de teletrabalho estão descritas no Art 75-B da CLT (incluído pela Lei 13.469/2017).

– Equiparação salarial de terceirizados

Ao contratar um trabalhador terceiro, você está contratando, na verdade, um serviço. Por isso não há nenhuma relação direta entre o salário dos seus colaboradores pares com aqueles que prestam serviços especializados. O contrato trata de um valor mensal (fixo ou variável) pela prestação de um serviço e não precisa descrever a remuneração do colaborador – este valor deve ser calculado pela própria prestadora.

Você ainda tem dúvidas sobre a lei da terceirização? Faça a sua pergunta para nossos especialistas no espaço de comentários abaixo, ou acesse nossa página de contato.

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