Inaplicabilidade da estabilidade gestante no contrato de trabalho temporário

Não se aplica ao contrato de trabalho temporário a estabilidade gestante. Conquistada decisão favorável que fixou a teses de que “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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