Como conceder as férias dos colaboradores durante a pandemia da COVID-19

Como conceder as férias dos colaboradores durante a pandemia da COVID-19

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Como conceder as férias dos colaboradores durante a pandemia da COVID-19

Medida 927/2020 possibilita mudanças no processo de antecipação de férias dos empregados

Com a chegada do novo coronavírus ao Brasil no mês de março, exigiu que as autoridades tomassem providências sobre as condições trabalhistas. Uma das decisões que mais impactou foi a Medida Provisória 927/2020, que faz parte do conjunto de ações do governo no sentido de conter os efeitos causados pela pandemia na economia do país.

A MPV 927/2020 trouxe ações que podem ser adotas pelos empregadores para manter os postos de trabalho durante o período de isolamento social, como por exemplo, o teletrabalho, a compensação do banco de horas, o parcelamento do FGTS e a principal, a antecipação e concessão de férias individuais e coletivas.

A concessão de férias ou a sua antecipação teve algumas alterações pela MPV 927/2020 justamente para atender a este momento de necessidade de afastamento social, manutenção dos postos de trabalho e contenção dos efeitos da COVID-19 em nossa economia.

Para conceder ou antecipar as férias, de acordo com MPV 927/2020, o empregador deverá comunicar o empregado com pelo menos 48 horas de antecedência, não sendo necessário ser um mês antes, essa comunicação pode ser feita por meio eletrônico, para evitar o contato físico e deve constar o período de gozo das férias. Além disso, os empregadores devem priorizar trabalhadores que fazem parte do grupo de risco e as férias devem ser superior a cinco dias, podendo ser concedidas ainda que o período aquisitivo não esteja completo .

Houve também mudanças no sistema de pagamento das férias do trabalhador. O empregador pode fazer o pagamento das férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. O empregador pode optar por fazer o pagamento adicional de um terço de férias, bem como do adicional do um terço do abono pecuniário, seguindo o prazo máximo da data de pagamento da segunda parcela do 13° salário.

Para Joseane Fernandes, do Jurídico Preventivo da Employer, a forma de pagamento deve ser combinada entre empresa e empregado o empregador quanto ao colaborador. “Ambos devem negociar como será a realização do pagamento. É importante frisar, que caso o empregador queira fazer o pagamento desse um terço antes da parcela do 13° salário, ele pode realizá-lo sem problemas”, explica.

Outro ponto relacionado com a concessão de férias pela MPV 927/2020 é a concessão de férias coletivas. Neste momento de isolamento social, as empresas não necessitam seguir os limites definidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a respeito das férias coletivas, que autoriza a ocorrência das férias coletivas em apenas dois períodos anuais, sendo nenhum deles inferior à 10 dias corridos. “Além de dispensar a comunicação prévia ao Ministério da Economia foi dispensado também o aviso prévio aos sindicatos da categoria profissional”, finaliza Joseane.

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