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TRABALHO TEMPORÁRIO - PRAZO

28/02/2007

Prorrogação de Trabalho Temporário

O trabalho temporário é regulado pela lei 6019/74, a qual autoriza a contratação de empresa de trabalho temporário nos casos em que houver acréscimo extraordinário de serviço e/ou para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente da tomadora de serviços (art. 2º, lei 6019/74)

Considera-se acréscimo extraordinário de serviço não só aqueles oriundos de fatores imprevisíveis, como também os denominados “picos”, tais como “picos de venda”, “picos de produção”.

O vínculo com o empregado temporário se dará diretamente com a empresa temporária e não com a tomadora/cliente, sendo que a empresa de trabalho temporário transfere à tomadora o poder diretivo, disciplinar e técnico sobre os empregados temporários, inclusive a jornada de trabalho dos trabalhadores temporários será aquela determinada pela tomadora de serviço, respeitado o limite diário de 08 horas e 44 semanais. (art. 10, § 1 e art11, da IN 03/97 do MTE).

As atividades desenvolvidas pelos trabalhadores temporários poderão se dar tanto para o desempenho de atividades-fim como para o de atividades-meio da empresa tomadora (art.10, § 2º, da IN 03/97 do MTE).

Os trabalhadores temporários auferirão remuneração equivalente a dos empregados da tomadora (art. 12).

Neste tipo de contrato o prazo de contratação do empregado temporário será de 3 meses. Permanecendo as circunstâncias que autorizaram a contratação de temporários, o contratato poderá ser prorrogado por mais 3 meses mediante comunicação da prorrogação à Delegacia Regional do Trabalho (art. 10 da Lei 6019/74 e Instrução Normativas nº 03/04 do MTE.

Outrossim, poderá haver nova contratação de temporários pela tomadora havendo novo acréscimo extraordinário de serviço e/ou houver nova necessidade de substituição transitória de pessoal efetivo.

Como o contrato de trabalho temporário é contrato de emprego por prazo determinado não haverá a concessão de aviso prévio, resilindo-se o contrato de emprego quando não mais estiverem presentes os requisitos que ensejaram a contratação do empregado temporário e, por esta razão, também não haverá o pagamento de indenização por ruptura antecipada.


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