PESQUISAR

Visualização

PARECER - TEMPORÁRIO NO MEIO RURAL

19/01/2007

LEGALIDADE DO TRABALHO



TEMPORÁRIO NO MEIO RURAL



EMBASAMENTO JURÍDICO 2006






I) PODER LEGISLATIVO

a) LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.




- Não impõe restrição ao meio rural;
- O Art 4º exige apenas que a Prestadora seja Urbana;
- A Ementa fala que a Prestadora e Tomadora devem ser Urbanas;
- O Local de Trabalho (Urbano Rural) não consta na Lei.




I) PODER LEGISLATIVO

b) DECRETO LEI 73841/74



- Autoriza a intermediação de Mão de Obra entre Tomadora e Prestadora, para atender acréscimo extraordinário de serviços, sem limitar o meio Urbano ou Rural;

- O Art. 3º determina que apenas a Empresa de Trabalho Temporário seja necessariamente Urbana;

- O Art. 9º determina a condição de trabalhador temporário; não discriminando se é Urbano ou Rural;

- O decreto proíbe a contratação de estrangeiros e não há qualquer restrição ao Trabalhador Rural;

- O artigo 14º permite que o Tomador seja Rural e deixa claro corrige a Ementa da Lei.




I) PODER LEGISLATIVO

c) Constituição Federal de 1988





O Artigo 7º equiparou os trabalhadores Urbanos e Rurais e com isto igualou-os também perante a Lei 6.019/74




II) PODER EXECUTIVO

a) Ministério do Trabalho





O parecer DRT/PR 24.290.018.459 afirma que "É aplicável o Trabalho Temporário nos acréscimos extraordinários de serviços decorrentes de Safra Agrícola.

b) Ministério Público do Trabalho




O PI 362/00 MPT - 3º Região - MG

Examina detidamente a prestação de serviços Temporários (Lei 6.019/74) para despendoamento e classificação de milho as empresa Monsanto, Braskalb, Agroceres e conclui como lícita na terceirização no meio Rural, por intermédio de pessoa jurídica em caracter profissional nos moldes das Leis 6.019/74 e Enunciado 331-TST




II) PODER EXECUTIVO

a) Ministério da Previdência e Assistente Social





Trabalho Temporário é permitido no Meio Rural, conforme §1º, §2º, Item IV e §3º do Art. 219, do decreto 3.048/99, e a contribuição da Seguridade Social e sobre folha de Pagamento.

É obrigado a recolher sobre folha de salários, conforme § 2º do Art. 201-A, as contribuições previdenciárias relativas as operações de prestação de serviços a terceiros, continuam sendo devidas na foram do Art. 201 e 202, ou seja, contribuição descontado dos empregados e a contribuição patronal normal.

A agroindústria definida como produtor Rural deve contribuição sobre folha de pagamento e não sobre o valor de receita bruta, quando presta serviços a terceiro, Art. 201-A, §2º e §3º.




III) PODER JUDICIÁRIO

a) Tribunal Superior do Trabalho




O processo TST-RO-7780/90 de lavra do Ministro Almir Pazzianotto Pinto em sentença normativa em sua cláusula 24 decide que a contratação de Trabalhadores Rurais não é proibida através de terceiros, considerando que a matéria está disciplinada pela Lei 6.019/74.



a) Superior Tribunal de Justiça




O processo RE-542.203-SC do Ministro Luiz Fux no item 3 da Ementa decide: Na forma do enunciado 331 do TST é legítima a contratação de trabalhadores Ruraus por empresas de Locação de Mão de Obra Temporária.

Fonte:

HyperLink    

Employer Organização de Recursos Humanos       0800-412400       atendimento@employer.com.br