A Lei nº 5889/73, que estabelece normas regulamentadoras do trabalho rural, prevê expressamente a possibilidade de intermediação de mão-de-obra no meio rural, mediante contratação de trabalhadores através de empresas de prestação de serviços.
Dispõe o art. 4º da referida lei que:
"Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária mediante utilização do trabalho de outrem."
Além de existir dispositivo expressso na Lei 5.889/73 que autoriza a intermediação de mão-de-obra nas atividades agrícolas, a Constituição Federal brasileira autoriza a liberdade contratual e a livre iniciativa, nos termos do seu art. 170.
Outrossim, a matéria relativa à possibilidade de terceirização no meio rural foi analisada pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, pelo Ministério Público do Trabalho, bem como pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo que todos consideraram legal a contratação de empregados para laborarem no meio rural através de empresas prestadoras de serviços.
Neste sentindo se transcreve posicionamento do E. TST, que desde muito tempo concluiu pela licitude da terceirização na área rural, in verbis:
'Decidiu o Egrégio Regional:
"Estabelecer a proibição da contratação de empregados rurais, através de terceiros" (fl.61)
O recorrente pede a exclusão da cláusula. Afirma que esta conflita com o dispositivo no art. 4º, da lei 5.889/73.
Dou provimento < /span>ao recurso para excluir a cláusula, considerando que a matéria está disciplinada pela lei nº 6.019/74.'
Neste mesmo sentido transcreve-se posicionamento jurisprudencial dos Regionais Trabalhistas, in verbis:
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NO MEIO RURAL - PLANTIO E CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR DESTINADA À USINA DE FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR E DE ÁLCOOL. Ilegitimidade de parte da tomadora. Não são consideradas empresas "interpostas" - e, portanto, são legais -, aquelas que prestam serviços especializados a terceiros, com o objetivo de liberar a tomadora para atividades consideradas essenciais a seu processo produtivo. Por serviços especializados, entenda-se toda e qualquer atividade organizada colocada à disposição do mercado, em troca de uma contraprestação pecuniária, podendo ser o fornecimento de serviços de limpeza, de vigilância, de corte e plantio de cana-de-açúcar, etc., desde que, para tanto, haja necessidade de um conhecimento específico, que não precisa ser, necessariamente, altamente complexo. O artigo 15, § 2º, da Lei 8.036/90 - Lei do FGTS - autoriza a criação dessas empresas. Assim, inexiste norma proibitiva à contratação desses serviços; muito menos no sentido de que o vínculo de emprego do trabalhador envolvido nesse contrato, se estabeleça com a tomadora dos serviços. É perfeitamente lícita a contratação de terceiros, em qualquer fase do sistema produtivo, pouco importando se os serviços são realizados no estabelecimento da fornecedora, de terceiros, ou da tomadora de serviços, ou se se trate de atividade primordial ou atividade secundária da empresa, desde que não se infrinja a lei, a Constituição Federal e as convenções coletivas próprias (artigo 444 da CLT). (...). ( TRT 15ª Região – 5ª Turma – Rel. Antonio Tadeu Gomieri. RO 005102/1997. Publ. DOE 01/12/1999) (sem destaque no original).
Assim também se posicionou o d. Procurador do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais - no procedimento investigatório sob nº 362/2000 , conforme trecho que se destaca, in verbis:
"A questão preliminar levantada quanto à ilicitude da terceirização levada à cabo, considero-a ultrapassada face ao meu entendimento formado no sentido de admiti-la no meio rural, equiparando-se a empregador rural a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em car=E1ter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária mediante utilização do trabalho de outrem (art. 4º, da Lei 5.889/73)" (sem destaque no original)
Neste mesmo sentido se posicionou o STJ, no recurso especial nº 542.203 – SC, ao analisar a questão, in verbis:
"3. Na forma do enunciado 331 do TST, é legítima a contratação de trabalhadores rurais por empresa de locação de mão-de-obra temporária."
Outrossim, o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Assessoria Jurídica da Delegacia Regional do Trabalho de Minas Gerais, em análise sobre a legalidade de uma fiscalização por parte de auditor fiscal do Trabalho, emitiu parecer favorável à empresa Rurícula, conforme trechos que se transcrevem:
"Entretanto, no processo em exame, talvez, não fosse o caso de a fiscalização exigir, de imediato, que se formalize o vínculo de emprego entre os trabalhadores e a Tomadora, devendo os autos serem encaminhados à Secretaria de Fiscalização com a solicitação de um pronunciamento acerca do assunto, tendo em vista a necessidade de se adotar um procedimento uniforme em situações semelhantes que com certeza ocorrerão, quando das fiscalizações levadas a efeitos na zona rural.
É oportuno lembrar que, em p rocessos anteriores, a exemplo do Processo nº 46240000147/96, que teve origem no AI nº 0257550020, lavrado por infringência ao art. 41 da CLT, o auto de infraçao foi julgado insubsistente, tendo em vista que a Justiça do Trabalho em duas instâncias, havia negado a relação de emprego que trabalhadores na colheita do café pretendiam ver reconhecida, em reclamatF3ria trabalhista que moveram contra o então autuado." (...) (autos nº 46.234.000612/98-73 – Delegado regional do Trabalho em Minas Gerais Jorge Machado)
Ademais, com a edição do Súmula 331 pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, restou pacificada a possibilidade da terceirização quando respeitadas as condições impostas pela própria Súmula.
Ressalte-se desde já que referida Súmula não excetua o setor em que se poderá utilizar-se da terceirização, podendo, portanto, ser utilizada no meio rural.
Dispõe o item III, da Súmula n. 331:
"III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.".
Pelo item III, da Súmula 331, afere-se que a terceirização é admissíve l quando a contratação se der para o desempenho de atividade-meio da empresa tomadora e desde que ausentes a subordinação direta e a pessoalidade..
Além disso, a contratação indireta ligada à atividade-meio da tomadora deve se dar para a prestação de serviços especializados .
Tendo em vista que a referida Súmula não traz consigo a definição do que venha a ser a atividade-fim e atividade-meio, doutrina e jurisprudência vêm definindo atividade-fim como a atividade essencial da empresa tomadora, atividade ligada à finalidade do empreendimento, e atividade-meio como a atividade de apoio, de suporte à finalidade principal da tomadora de serviços.
Ainda, o Ma nual de Terceirização elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego dispõe que "A atividade-fim é aquela que compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu. É o seu objetivo a exploração do seuramo de atividade expresso em contrato social."
Portanto, tem-se que a atividade-meio é a atividade não-representativa do objetivo da empresa tomadora.
A empresa Rurícula, é empresa de prestação de serviços, especializada no desempenho de atividades rurais. Tem por objeto social o desempenho de atividades rurais de apoio à empresa tomadora, dentre as quais, citam-se: os s erviços especializados na produção de sementes e pesquisa agrícola; a exploração de atividade agrícola e pecuária, por conta própria ou de terceiros, sendo que a exploração das atividades ocorrerá no local da contratação dos serviços ou da parceria; a execução de serviços rurais em geral; ex.: beneficiamento (limpeza, descaroçamento, descascamento, debulhação, etc.), industrialização rudimentar (resfriamento, fermentação, embalagem, o carvoejamento, etc.), roçada, desmatamento, corte de lenha e de cana, preparo da terra, plantio e colheita de grãos, frutas e verduras, o transporte de pessoal rural rodoviário, e a execução de serviços de carga, descarga, deslocamento, arrumação e acomodação de mercadorias, objeto social diferenciado da empresa Sementes Farroupilha,
Como a empresa Rurícula tem por objeto social a prestação de serviços especializados rurais, cujo objeto social é diverso das empresas tomadoras/clientes, e é empresa de prestação de serviços especializados, tem-se por admissível a terceirização de mão-de-obra rural sob o enfoque da Súmula 331 do TST.
Portanto, quer sob a ótica da Súmula 331 do TST, quer sob a ótica da Lei 5.889/73, tem-se a legalidade da intermediação de mão-de-obra nas atividades agrícolas.
Por fim, ressalte-se que além da Rurícula garantir o total respeito às obrigações trabalhistas e previdenciárias, ela oferta diferencial aos seus clientes, tais como a garantia jurídica contra autuações trabalhistas e ações judiciais, minimizando, desta forma, eventuais riscos à tomadora, e a praticidades e vantagens aos seus trabalhadores, tais como: acesso ao holerite através do celular; pagamento do empregado rural mediante cartão-salário; pagamento disponível nos f inais de semana em dinheiro "vivo", sem débito; proteção imediata do trabalhador mediante seguro de vida.
É o parecer.
Analu R. Gleich - advogada
Departamento jurídico